Conheça as alternativas de atuação sobre a interrupção do despacho aduaneiro!
Existem diversas alternativas de atuação sobre a interrupção do despacho aduaneiro e descubra as melhores soluções!
O despacho aduaneiro é uma das etapas mais importantes para a realização das operações de importação em uma empresa. Contudo, caso seja constatado alguma falta de informação, documento, dados diferentes ou qualquer outra ocorrência que impeça o prosseguimento do processo, pode acarretar no impedimento dele.
Quando acontecer, a atual legislação dá ao importador duas alternativas: a primeira será o pagamento do valor questionado e a segunda é a apresentação de uma manifestação de inconformidade para o que foi imposto.
Apresentando a manifestação no Sistema de Comércio Exterior, haverá o prazo de oito dias para que a entidade aduaneira concorde ou não com os argumentos do importador. Caso não, será lavrado de um auto de infração, constituindo o crédito tributário sob a discussão. Assim, iniciará o processo de administração fiscal, onde se discutirá a classificação do produto.
Com isso, serão colocadas novas alternativas de atuação, e no post da RWLog falaremos um pouco mais sobre elas. Continue lendo o conteúdo e confira!
Retirada da mercadoria de forma antecipada
A primeira possibilidade de atuação na interrupção do despacho aduaneiro é a retirada da mercadoria antecipadamente. Conhecido como “entrega antecipada”, esse processo permite que o importador retire seus produtos antecipadamente, o que é uma ótima opção de custo-benefício, uma vez que o preço para armazenagem sairia bem mais caro do que essa alternativa de atuação.
Contudo, é importante salientar que ela não é aplicável a todos os cenários de importação, além de impor ao importador que as mercadorias desembaraçadas não poderão ser utilizadas até que o despacho aduaneiro esteja concluído.
Análise Laboratorial
Como citado acima, muitas vezes a entrega de mercadoria pode não dar certo em alguns cenários. Quando lavrado o auto de infração e impugnado, não vai assegurar ao importador que seus produtos serão liberados. Segundo alguns recintos alfandegários, fundamentados pela portaria do ministério da fazenda, alterada em 1976, existe a necessidade de apresentação do débito constituído para a efetiva conclusão do despacho aduaneiro.
Contudo, essas exigências são judicialmente passíveis de questionamento. Muitas vezes, a autorização legal para o desembaraço imediato de mercadorias cujas as declarações de importações parametrizadas, dependam exclusivamente de uma análise laboratorial.
Súmulas do STF
Outra alternativa muito interessante para afastar a apreensão das suas mercadorias são as Súmulas do Supremo Tribunal Federal como medida para constranger o contribuinte ao pagamento dos tributos. Contudo, os juízes da primeira instância ainda se mostram unânimes quanto ao tema.
Mas ao mesmo tempo que isso acontece no primeiro grau, os tribunais federais da 1ª e 5ª região fiscal dos estados da Bahia, Minas Gerais, Alagoas e Ceará possuem um posicionamento reiteradamente favorável a liberação das mercadorias. Por outro lado, estados como Santa Catarina, Rio Grande do Sul e Paraná, entendem que deve ser exigido a garantia para a conclusão do despacho aduaneiro.
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Equipe RWLog