Entenda o que é e como funciona a Fatura comercial e packing list!
A Fatura Comercial e o packing list são documentos muito importantes para o seu processo de exportação. Entenda!
Muito importantes nos processos de exportação, o packing list e a fatura comercial são documentos essenciais na rotina do exportador. O primeiro, por exemplo, tem a ver com uma lista de tudo o que será embarcado na sua operação.
Com isso, ela ajuda na identificação e conferência dos itens do pedido, e tem o papel de auxiliar a fiscalização dos volumes e o desembaraço aduaneiro, conseguindo, inclusive, agilizar a localização do produto.
Já a fatura comercial é um documento que reflete o pedido em si, servindo como principal respaldo fiscal na exportação e podendo, inclusive, se comparar às notas fiscais, que temos entre pessoas e empresas no nosso país. No entanto, como funcionam esses dois documentos em toda a operação?
Como funciona o packing list?
Como citado anteriormente, o packlist tem como principal objetivo fazer uma lista de todos os produtos que serão embarcados na sua operação de exportação.
Com isso, esse documento engloba todas as características dos itens e geralmente segue um padrão que foi estabelecido internacionalmente. Entretanto, segundo a legislação brasileira, apesar de ser essencial para todo o processo, não precisa, necessariamente, seguir essa padronização.
Mesmo não havendo uma determinação legal sobre como esse documento deve ser emitido, é certo que há algumas informações que precisam estar presentes, tais como:
- Número de processo, também conhecido como número sequencial do packing list;
- Dados completo da empresa;
- Data de emissão;
- Locais em que os produtos vão embarcar e desembarcar;
- Modal de transporte;
- Informações dos itens, tais como o tipo de embalagem, a dimensão, o volume, peso bruto, peso líquido, marcação do volume, descrição, entre outros.
Mas como funciona a fatura comercial?
Também citado anteriormente, a Fatura Comercial é como um documento que possui respaldo fiscal dentro da operação, como um invoice, refletindo o pedido dos itens que serão embarcados.
Sendo assim, diferente do packing list, esse documento deve seguir um padrão estabelecido internacionalmente, precisando conter as seguintes informações:
- Identificação completa de todos os envolvidos no processo de exportação, ou seja, o remetente e o destinatário;
- Número da Invoice/Fatura e data de emissão;
- Nome e endereço, completos, do exportador;
- Nome e endereço, completos, do importador;
- Especificação das mercadorias, como marca, numeração e, se houver, número de referência dos volumes;
- Quantidade e espécie dos volumes;
- Peso bruto dos volumes, entendendo-se como tal, o da mercadoria com todos seus recipientes, embalagens e demais envoltórios;
- Peso líquido, assim considerado, o da mercadoria livre de todo e qualquer envoltório;
- Destacar país de origem e procedência, preço unitário e total de cada espécie de mercadoria;
- Condições de pagamento;
- Descrição completa de todos os itens embarcados;
- Valor unitário da mercadoria e o seu peso líquido;
- Destino dos produtos, ou seja, se serão para consumo, revenda ou outros;
- Forma de pagamento que foi acordada entre as partes.
Além disso, é essencial que esse documento contenha, em papel timbrado, a assinatura do exportador e, no caso de pessoa jurídica, de um representante legal da empresa.
Qual a legislação para a obrigatoriedade da fatura comercial?
A Declaração de Importação (DI) deverá ser obrigatoriamente instruída com a via original da fatura comercial, assinada pelo exportador (art. 553, inciso II do Regulamento Aduaneiro c/c art. 18 da IN SRF nº 680/2006) ou seu representante legal, conforme ADI RFB nº 14/2007.
A não apresentação da via original acarretará a interrupção do curso do despacho (art 570, § 1º, inciso I, do Regulamento Aduaneiro). A primeira via da fatura comercial será sempre a original, podendo ser emitida, assim como as demais vias, por qualquer processo (art. 559 do Regulamento Aduaneiro). Será aceita como primeira via da fatura comercial, quando emitida por processo eletrônico, aquela da qual conste expressamente tal indicação.
A fatura deve conter as seguintes indicações (art. 557 do Regulamento Aduaneiro):
As emendas, ressalvas ou entrelinhas feitas na fatura deverão ser autenticadas pelo exportador. O conhecimento de carga aéreo equipara-se à fatura comercial, para todos os efeitos, desde que nele constem as indicações de quantidade, espécie e valor das mercadorias que lhe correspondam (art. 560 do Regulamento Aduaneiro). A RFB pode dispor, em relação à fatura comercial, sobre (art. 562 do Regulamento Aduaneiro):
- casos de não-exigência;
- Casos de dispensa de sua apresentação para fins de desembaraço aduaneiro, hipótese em que deverá o importador conservar o documento em seu poder, pelo prazo decadencial, à disposição da fiscalização aduaneira;
- Quantidade de vias em que deverá ser emitida e sua destinação;
- Formas de assinatura mecânica ou eletrônica, permitida a confirmação de autoria e autenticidade do documento, inclusive na hipótese de utilização de blockchain;
- Dispensa de assinatura ou de elementos referidos no art. 557; e
- Inclusão de novos elementos, a serem definidos em legislação específica.
O descumprimento, pelo importador, da obrigação de apresentar a fatura comercial à fiscalização aduaneira, quando exigida, existindo dúvida quanto ao preço efetivamente praticado, implicará, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis (art. 70 da Lei nº 10.833/2003):
- O arbitramento do preço da mercadoria para fins de determinação da base de cálculo, conforme os critérios definidos no art. 88 da MP nº 2.185-35/2001; e
- A aplicação cumulativa das multas de:
- 5% do valor aduaneiro das mercadorias importadas; e
- 100% sobre a diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação ou entre o preço declarado e o preço arbitrado.
A multa de 5% não se aplica no curso do despacho, ate o desembaraço da mercadoria (artigo 710, §1ºA do Regulamento Aduaneiro).
Tratando-se de importação procedida por pessoa jurídica importadora por conta e ordem de terceiro adquirente, este deverá estar identificado na fatura comercial (art. 3º da IN SRF nº 225/2002).
Na importação de petróleo bruto e de seus derivados, a granel, poderá ser efetuado o registro de mais de uma declaração para a mesma fatura comercial. Nesse caso, o importador deverá:
- Apresentar a declaração de importação, acompanhada dos respectivos documentos instrutivos, na unidade de despacho aduaneiro da RFB;
- A unidade de despacho da RFB deverá retirar cópia da fatura comercial e autenticá-la, devolvendo o original da fatura, mediante recibo, ao importador.
Não será exigida a apresentação de fatura comercial, na hipótese de a mercadoria ingressar no País (art. 18, §2º, Inciso II) da IN SRF nº 680/2006) :
- Em importação que não corresponda a uma venda internacional da mercadoria, tal como o retorno de exportação temporária ou a admissão temporária de bens;
- No despacho de importação que corresponda a uma parcela da mercadoria adquirida em uma transação comercial, cuja fatura já tenha sido apresentada em despacho anterior;
- Em condição ou finalidade para a qual a legislação não obrigue sua emissão; e
- Em outras hipóteses estabelecidas em ato da RFB/Coana.
Sendo assim, podemos concluir que tanto o packing list quanto a fatura comercial são essenciais para seu processo de exportação. Os dois documentos se complementam, precisando ser apresentados para o desembaraço aduaneiro.
No entanto, apesar da fatura comercial ser obrigatória em todos os casos e ter respaldo fiscal, há algumas situações que o packing list não é necessário, em produtos que por si só já possuem uma identificação, como as máquinas, através do número de série ou mesmo os carros, que possuem um número de chassi, o que ajuda na identificação.
Para as situações em que ele for necessário, caso não o apresente, acarretará em uma multa de 500 reais, prevista no artigo 728 do Regulamento Aduaneiro.
Equipe RWLog